quinta-feira, 10 de novembro de 2016

os pais vistos pelo código civil

como sou teimosa e ando a pesquisar legislação para esclarecer uma coisa, dei por mim a ler o código civil - decreto-lei nº 47344/66, de 25 de novembro - e as suas 69 actualizações até à data. a última é de setembro de 2015, já deve estar a caducar, também... adiante. 
comecei eu a ler este monumental conjunto de páginas que rege a nossa vida civil e dei de caras com estas preciosidades:

Artigo 1874.º - Deveres de pais e filhos
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

Artigo 1877.º - Duração das responsabilidades parentais
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.
Artigo 1877.º - Duração das responsabilidades parentais
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.
Artigo 1878.º - Conteúdo das responsabilidades parentais
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Artigo 1879º - Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

Artigo 1879.º - Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos
Os pais ficam desobrigados de prover sustento aos filhos e de assumir as despesas relativas à sue segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Artigo 1882.º - Irrenunciabilidade
Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confrere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe à cerca da adopção.
Artigo 1885.º - Educação
1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.
Artigo 1886.º - Educação religiosa
Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.
Artigo 1887.º - Abandono do lar
1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.
Artigo 1887.º -A - Convívio com irmãos e ascendentes
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. 
Artigo 1917-º - Alimentos
A inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem os filhos.
Artigo 2003.º - Noção (de alimentos)
1. Por alimentos entende-se tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos correspondem também à instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
ora toma, que podem ameaçar à vontade sair de casa que estão proibidos, por lei, de o fazer. têm que aguentar com a comida que a mãe faz e as roupas emprestadas e sou eu e o pai que escolhemos se fazem natação, judo ou ballet.
sim, por muita vontade que (às vezes) tenha de vos rifar, estejam descansados! não o posso fazer, está escrito. e dêem-se por contentes por não vos puder separar também, às vezes dava jeito.